Prazo para Contrato de Locação de Imóvel Urbano

Existe um prazo máximo ou mínimo para Contrato de Locação de Imóvel Urbano?


O Contrato de Locação poderá ser estabelecido por qualquer prazo, considerando o princípio da autonomia da vontade. Na locação com prazo igual ou superior a 10 anos, será necessário a vênia conjugal do locador e locatário. E em locação para temporada o prazo não poderá ultrapassar 90 dias.

Mas muita atenção: a Lei do Inquilinato prevê consequências e regras para alguns prazos, dependendo do tipo de locação.


Locação Residencial com prazo inferior a 30 meses:



·        Findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - nos casos do art. 9º;

II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;

V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 5 anos.

 

Locação Residencial com prazo igual ou superior a 30 meses:

 

·        A resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado. 

·        Após o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado.

·        Podendo o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.

 

Locação para Temporada:

 

·        O prazo de locação não poderá ser superior a 90 dias.

·        Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado.

 ·        Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.


Locação não Residencial:

 

·        O prazo de locação é facultativo.

·        Haverá a possibilidade de renovação do contrato, por igual prazo, nas condições:

 

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.

 

·        O Locador não estará obrigado a renovar se:

 

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

 

·        Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

·        Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

·        O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.



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