PODE O LOCADOR REAVER O IMÓVEL ALUGADO E DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DETERMINADO?
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado.
No entanto, o LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada no contrato de locação, que deverá ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução decorrer de transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com o prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Neste caso é evidente que caberá ao LOCATÁRIO o ônus da prova da transferência. Não estará configurada a hipótese liberatória, se o LOCATÁRIO for designado pelo empregador para o cumprimento de tarefas esporádicas ou temporárias. Visto também que a iniciativa deve ser do empregador, não aplicando o dispositivo se o pedido de transferência for do empregado.
IMPORTANTE: Seja qual for o fundamento do término da Locação, a ação do LOCADOR para reaver o imóvel é a de despejo.
CONSIDERAÇÕES: A locação também poderá ser desfeita nos seguintes casos:
· Por mútuo acordo
· Em decorrência de infração legal ou contratual
· Falta de pagamento do aluguel e encargos
· Para realização de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do LOCATÁRIO ou, podendo, ele se recuse.
Nestas situações poderá o LOCADOR reaver o imóvel após o desfazimento da locação.