PODE O LOCADOR REAVER O IMÓVEL ALUGADO E DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO CONTRATUAL DETERMINADO?


Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado.


No entanto, o LOCATÁRIO poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada no contrato de locação, que deverá ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou na sua falta, a que for judicialmente estipulada.


O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução decorrer de transferência, pelo seu empregador, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com o prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.


Neste caso é evidente que caberá ao LOCATÁRIO o ônus da prova da transferência. Não estará configurada a hipótese liberatória, se o LOCATÁRIO for designado pelo empregador para o cumprimento de tarefas esporádicas ou temporárias. Visto também que a iniciativa deve ser do empregador, não aplicando o dispositivo se o pedido de transferência for do empregado.


IMPORTANTE: Seja qual for o fundamento do término da Locação, a ação do LOCADOR para reaver o imóvel é a de despejo.


CONSIDERAÇÕES: A locação também poderá ser desfeita nos seguintes casos:


·        Por mútuo acordo

·        Em decorrência de infração legal ou contratual

·        Falta de pagamento do aluguel e encargos

·        Para realização de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser executadas com a permanência do LOCATÁRIO ou, podendo, ele se recuse.


Nestas situações poderá o LOCADOR reaver o imóvel após o desfazimento da locação.

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